Projeto de lei prevê mudanças na tributação de heranças e doações no Estado de São Paulo
Por: Reinaldo Soares de Menezes Júnior
15 de Junho de 2020
No dia 17 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, ambos filiados ao Partido dos Trabalhadores (“PT”), estando atualmente em pauta na Assembleia Legislativa.
Referido projeto, traz como justificativa a mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (“COVID-19”), bem como acompanhar o movimento de outros Estados no aumento da alíquota do imposto, propondo assim alterações na legislação atual, Lei nº 10.705, de 2000, que dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
Atualmente, a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo é de 4%. No entanto, o PL 250 prevê a majoração deste imposto estadual, que passaria a incidir a alíquotas progressivas de até 8%, em razão da base de cálculo do ITCMD apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor fixado para o ano de 2020 é de R$ 27,61, conforme tabela a seguir:
Heranças/Legados |
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020) |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 276.000,00 |
0% |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 |
4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 |
5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 |
6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 |
7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 |
8% |
Doações |
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020) |
Nova alíquota proposta |
Até R$ 69.025,00 |
0% |
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 |
4% |
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 |
5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 |
6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 |
7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 |
8% |
Na hipótese de o PL 250 ser aprovado e convertido em lei publicada ainda no ano de 2020, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente teriam eficácia a partir do ano de 2021, respeitado ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação desta hipotética nova lei, tendo em vista o princípio Constitucional da Anterioridade.
Se por um lado a proposta legislativa chega a duplicar a tributação no caso de herança cujo valor ultrapasse R$2.489.900,00, trazendo maior onerosidade nesses casos, por outro lado, aumenta, significativamente, o teto para isenções de forma que atualmente a isenção somente é concedida para transmissão de único imóvel, cujo valor corresponda até 2500 Ufesps (atualmente R$69.025,00), passando à 4000 Ufesps (R$110.800,00) ou ainda no caso de único imóvel que os beneficiados nele residam onde atualmente é isento aquele de valor máximo 5000 Ufesps (R$138.500,00) passando ao valo máximo de 10000 Ufesps (R$277.000,00), o que, sob a nossa ótica irá facilitar a formalização de muitos inventários, a partir de então, em caso de aprovação.
O projeto de lei, encontra-se atualmente em tramitação, na Assembleia Legislativa de São Paulo.
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